NOTA INFORMATIVA E DE ESCLARECIMENTO À CLASSE ODONTOLÓGICA DO AMAPÁ
NOTA INFORMATIVA E DE ESCLARECIMENTO À CLASSE ODONTOLÓGICA DO AMAPÁ
Assunto: Esclarecimento institucional sobre o processo de prestação de contas do exercício de 2025 perante o Conselho Federal de Odontologia (CFO), as omissões no procedimento decisório e a adoção de medidas jurídicas e administrativas cabíveis.
Emissor: Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP)
Destinatários: Cirurgiões-Dentistas, Técnicos em Saúde Bucal (TSB), Auxiliares em Saúde Bucal (ASB), Técnicos em Prótese Dentária (TPD) e toda a comunidade odontológica do Estado do Amapá.
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1. OBJETIVO DO COMUNICADO
O Conselho Regional de Odontologia do Amapá (CRO-AP), autarquia federal comprometida com a transparência pública, a legalidade e a prestação de contas à categoria, vem a público prestar os devidos esclarecimentos sobre a recente publicação da Decisão CFO-SEC nº 44, de 18 de setembro de 2026.
A presente manifestação visa informar os profissionais inscritos sobre a atuação diligente do Regional em todas as fases do processo, as graves omissões e vícios procedimentais ocorridos na esfera federal e as imediatas providências adotadas para resguardar a autonomia, os recursos e a plena continuidade dos serviços prestados à odontologia amapaense.
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2. A ATUAÇÃO DILIGENTE E COOPERATIVA DO CRO-AP
Desde o início do processo de prestação de contas do exercício de 2025, o CRO-AP adotou postura estritamente técnica, transparente e cooperativa:
• Envio Tempestivo das Contas: A prestação de contas anual foi transmitida integralmente no prazo regulamentar por meio do sistema eletrônico oficial (Auditoria.net).
• Atendimento a Solicitações: Todas as requisições de documentos e informações complementares expedidas pelo órgão supervisor foram respondidas com o envio de relatórios, notas técnicas e documentos de suporte.
• Manifestação Técnica Tempestiva: Ao ser notificado sobre apontamentos preliminares de natureza estritamente contábil e documental, o Regional protocolou, dentro do prazo legal concedido, manifestação acompanhada de notas explicativas e conciliações financeiras, demonstrando a regularidade de seus lançamentos e o cumprimento das metas institucionais.
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3. AS OMISSÕES E VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DO CFO
A despeito da regular tramitação, a Decisão CFO-SEC nº 44/2026 foi editada em desacordo com as garantias fundamentais do devido processo legal e com o rito administrativo próprio:
• Quebra do Rito Procedimental Anunciado: O próprio órgão supervisor havia formalizado que, após o protocolo da manifestação do Regional, seria emitido e disponibilizado um relatório final de auditoria. Tal etapa técnica não foi disponibilizada ao CRO-AP, passando-se diretamente a uma decisão monocrática de julgamento.
• Decisão com Fundamentos Não Submetidos a Contraditório Prévio: O ato decisório final incorporou fundamentos, apontamentos e juízos materiais que nunca constaram do relatório preliminar submetido à defesa do CRO-AP. Trata-se de manifesta decisão surpresa, na qual foram emitidas conclusões desfavoráveis sem que fosse dada ao Regional oportunidade prévia de prestar esclarecimentos específicos sobre os novos elementos trazidos.
• Falta de Acesso Integral aos Autos e aos Elementos de Auditoria: O Regional não teve acesso aos relatórios conclusivos de auditoria interna e externa, tampouco aos respectivos papéis de trabalho que teriam embasado a decisão, inviabilizando o exercício da ampla defesa técnica no âmbito administrativo.
• Motivação Genérica e Ausência de Quantificação de Prejuízo: A decisão rejeitou as contas sem apontar de forma individualizada os processos, responsáveis, condutas ou a ocorrência de efetivo dano ao erário. Pelo contrário: determinou a instauração de procedimento próprio justamente para “quantificar eventual dano”, o que demonstra a inexistência de prejuízo concreto apurado no momento do julgamento.
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4. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS OU PREJUÍZO INSTITUCIONAL
O CRO-AP reitera à classe odontológica que:
• Não há qualquer comprovação de desvio, apropriação indevida ou sobrepreço em suas contas ou contratações.
• Todos os recursos geridos pela autarquia regional foram integralmente aplicados na manutenção predial, fiscalização do exercício profissional, eventos de valorização da classe, capacitação de pessoal e modernização dos serviços prestados aos inscritos.
• Divergências formais de interpretação contábil ou deficiências de comunicação administrativa não autorizam imputações gravosas sem a prévia e regular instrução probatória.
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5. MEDIDAS ADOTADAS EM DEFESA DA AUTONOMIA DO CRO-AP
Diante das irregularidades procedimentais e do risco de que a decisão produza efeitos restritivos injustificados — como eventuais bloqueios orçamentários ou impedimentos à contratação de pessoal e expansão das atividades fiscalizatórias —, a assessoria jurídica do CRO-AP adotou as seguintes providências:
1. Ajuizamento de ação Pedido judicial e administrativo para que o CFO apresente a íntegra dos autos da prestação de contas, relatórios de auditoria e manifestações técnicas sonegados à defesa.
2. Pleito de Anulação do Ato Decisório:
Busca da anulação do julgamento monocrático viciado, para que a matéria seja apreciada com observância estrita do contraditório, da ampla defesa e pelo órgão colegiado competente.
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6. COMPROMISSO COM A TRANSPARÊNCIA E A ÉTICA
A Diretoria do CRO-AP reafirma seu compromisso inabalável com a legalidade, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a defesa intransigente dos interesses dos profissionais da odontologia no Amapá.
O Conselho permanece com seus canais de atendimento e sua sede à inteira disposição de todos os cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares para quaisquer esclarecimentos.
